LEI Nº 5012 de 30 de setembro
de 2005
(Regulamentada pelo Decreto nº 209/2006) |
| CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À
CULTURA DO MUNICÍPIO DE CANOAS VINCULADO A SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
| MARCOS ANTONIO RONCHETTI, Prefeito Municipal de Canoas,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI: |
| CAPÍTULO I |
| DAS DEFINIÇÕES GERAIS |
| Art. 1º Fica estabelecido o Programa de
Incentivo à Cultura no âmbito do Município
de Canoas, vinculado à Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, para a realização de projetos
culturais a ser concedido à pessoa física ou
jurídica, domiciliada neste Município há
pelo menos 3 (três) anos. |
| Parágrafo único. São
abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: |
I - Música e dança;
II - teatro, circo e ópera;
III - cinema, fotografia, vídeo e artes gráficas;
IV - literatura e cartum;
V - carnaval;
VI - folclore e artesanato;
VII - história da cultura e crítica de artes;
VIII - acervo e patrimônio histórico-cultural;
IX - museu, centros culturais e bibliotecas;
X - relíquias e antiguidades;
XI - pesquisas e mapeamentos. |
| Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se
por Projetos Culturais, a serem incentivados, aqueles
elaborados por produtores culturais com base em sua
iniciativa livre e independente, doravante classificados
como Projetos Culturais Independentes - PCI. |
| CAPÍTULO II |
| DOS PROJETOS CULTURAIS INDEPENDENTES - PCI |
| Art. 3º Entende-se por incentivo cultural
aos Projetos Culturais Independentes - PCI o fomento do
Poder Público aos produtores culturais,
destinando-lhes 80% de recursos do montante solicitado para
execução de projetos previamente aprovados por
uma Comissão de Análise de Projetos Culturais
- CAPC. |
| Art. 4º O empreendedor só receberá
os valores patrocinados no projeto cultural beneficiado por
esta Lei, quando, em depósito, somar 20% do valor do
projeto, com recursos próprios ou obtidos junto à
iniciativa privada disponibilizados em conta específica
aberta para esta finalidade devidamente comprovados à
Comissão de Análise de Projetos Culturais -
CAPC. |
| Art. 5º Para análise, avaliação
e aprovação dos Projetos Culturais fica criada
uma Comissão de Análise de Projetos Culturais
- CAPC, não remunerada, formada pelos Conselheiros do
Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico
de Canoas e representantes do Poder Público Municipal |
§ 1º Os integrantes da Comissão
de Análise devem ser pessoas de notório saber
e respeitabilidade no meio cultural.
§ 2º Os membros da Comissão
referida neste artigo terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
§ 3º Os integrantes da Comissão de
Análise não podem se vincular aos projetos
culturais apresentados, a qualquer título ou
interesse.
§ 4º A Comissão de Análise
de Projetos Culturais, na análise e avaliação
dos projetos, observará as condições
estipuladas no Edital de Inscrição de
Projetos.
§ 5º A Comissão de Análise
de Projetos Culturais é composta de: |
| I - 03 membros representantes do Poder Público
Municipal, de livre escolha e nomeação pelo
Chefe do Poder Executivo, sendo um da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, um da Secretaria
Municipal da Fazenda e um da Procuradoria Geral do Município; |
II - 15 membros do Conselho Municipal de
Cultura e Patrimônio Histórico de Canoas. Art.
6º É vedada a apresentação de
projetos culturais:
|
I - Aos integrantes da Comissão de
Análise de Projetos Culturais - CAPC, seus
parentes consangüíneos, cônjuges ou
pessoas com quem mantenham relações societárias;
II - aos Servidores Públicos Municipais e
seus cônjuges. |
|
| Art. 7º Para avaliação dos
Projetos Culturais a Comissão, regulada pelo artigo
anterior, deverá pautar-se nos seguintes requisitos: |
I - aspectos orçamentários do
projeto, pela relação custo-benefício;
II - retorno de interesse público;
III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - criatividade;
V - importância para o Município;
VI - descentralização cultural;
VII - valorização da memória
histórica da cidade;
VIII - princípio de equidade entre as
diversas áreas culturais possíveis de serem
incentivadas;
IX - princípio da não aceitação
de pluralidade de projetos;
X - capacidade executiva do proponente a ser aferido
na análise de seu currículo. |
| Art. 8º Na apresentação do
seu projeto cultural fica o proponente obrigado a comprovar
ao Município contrapartida social, na forma de
atividades de natureza cultural, destinado a universalizar o
acesso à cultura. |
| Art. 9º As obras resultantes dos projetos
culturais beneficiados por esta Lei serão
apresentados prioritariamente no âmbito territorial do
Município. |
| Art. 10 O empreendedor que se utilizar de
recursos oriundos do Poder Público em desconformidade
com a legislação municipal e demais regras
normatizadoras do uso de recursos públicos além
das cabíveis, estará sujeito a: |
I - advertência escrita;
II - devolução do montante
incentivado;
III - multa de até duas vezes o valor do
incentivo recebido;
IV - inabilitação para apresentação
de projetos culturais, pelo prazo de 05 (cinco) anos
consecutivos. |
| Parágrafo único. As regras
normatizadoras mencionadas no presente artigo, bem como a
forma de aplicação das sanções,
serão definidas na regulamentação da
presente Lei. |
| Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação
e Cultura publicará editais convocatórios para
inscrição de Projetos Culturais Independentes. |
| Art. 12 Todos os empreendedores,
obrigatoriamente, deverão prestar contas dos recursos
financeiros obtidos em até sessenta dias após
a execução final do projeto, de acordo com o
plano de aplicação apresentado, comprovando
sua aplicação dentro da finalidade proposta.
(Redação dada pela Lei n° 5.228/2007) |
| Parágrafo Único - Em caso de
aplicação irregular, ou parcial, os recursos
deverão ser devolvidos ao Município,
independente de prévia notificação.
(Redação acrescentada pela Lei n°
5.228/2007) |
| Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria ao seu
atendimento. |
| Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir da
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente, no que couber as Leis
3.746/93 e 3.956/94. |
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, trinta de setembro de
dois mil e cinco ( 30.09.2005) |
MARCOS ANTONIO RONCHETTI
Prefeito Municipal |