| DECRETO Nº 209, de 12 de maio
de 2006 |
| REGULAMENTA A LEI 5.012 DE 30 DE
SETEMBRO DE 2005. |
| O PREFEITO MUNICIPAL DE CANOAS, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o disposto no artigo 66 e seus
incisos, da Lei Orgânica Municipal, |
| DECRETA: |
| Art. 1º - Para admissão no Programa
de Incentivo à Cultura, a pessoa jurídica,
deverá apresentar comprovação de que
está adimplente com as obrigações
patronais e tributárias nos termos do edital convocatório. |
| § 1º - Vedada a concessão de
auxílio financeiro, às pessoas jurídicas
ou físicas que tenham relação de
inadimplência com o serviço público
municipal de Canoas. |
| § 2º - Os recursos do Programa de
Incentivo à Cultura (PIC) para a realização
dos projetos serão devidamente distribuídos
dentre aqueles que tiverem seus projetos aprovados e
destaque nas áreas elencadas no parágrafo único
do artigo 1º da Lei 5.012/05. |
| Art. 2º - O edital convocatório
para inscrições no Programa de Incentivo à
Cultura (PIC) será publicado através do
Departamento de Cultura da SMEC. Os interessados na obtenção
do Incentivo deverão apresentar seus projetos, junto
ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal acompanhado da
seguinte documentação: |
I - Requerimento:
II - Comprovante de residência no Município
de Canoas;
III - Certidão negativa de débito
junto à Fazenda;
IV - Atestado de pleno e regular funcionamento
expedido pela SMEC (pessoa jurídica);
V - Projeto (em duas vias). |
| Art. 3º - Os projetos deverão
conter detalhamento de acordo com cada área, podendo
conter CD´S, fotos, metodologia de pesquisa, e o que se
fizer necessário para engrandecer o projeto
apresentado. |
I - Os contemplados deverão divulgar o
Município em qualquer evento, dentro ou fora do
mesmo.
II - Os contemplados deverão ter como seu
principal local de produção e execução
o município de Canoas. |
| Art. 4º - O proponente atestará, no
momento do requerimento, em Termo de Compromisso, o fato de
dispor do montante remanescente ou indicará sua outra
fonte de financiamento, através de devida identificação.
|
| Art. 5º - Os projetos compreendidos na Lei
5.012/05 serão aprovados por Comissão de Análise
que poderá formar sub-comissões conforme
Regimento do CMCPH para apreciação das
propostas apresentadas |
| Art. 6º - A contrapartida referida na Lei
5.012/05 deverá ser realizada através de cota
social. No caso do projeto de incentivo resultar em obra de
arte de caráter permanente, como discos, livros,
filmes, vídeos ou outros, o retorno mencionado
consistirá em doação de parcela de edição
de um percentual ao acervo municipal para uso público. |
| Art. 7º - O apoio do Programa de Incentivo
à Cultura (PIC) deverá aparecer em todas as
formas de divulgação, seja através dos
meios de comunicação, no material impresso
específico do projeto ou qualquer outra forma de
divulgação adotada, ainda que não
mencionada no projeto. |
| Parágrafo Único - Com relação
às logomarcas, os projetos contemplados deverão
divulgar o apoio concedido de forma visível, que
deverá ser submetida à análise do
Departamento de Cultura da SMEC, para posterior divulgação. |
| Art. 8º - Os projetos contemplados serão
acompanhados pelo Departamento de Cultura da SMEC, ao longo
e ao término de sua execução. |
| Art. 9º - Ficam estabelecidos como uso
indevido dos recursos públicos: |
I - O não desenvolvimento do projeto;
II - Uso diverso do estabelecido;
III - A não utilização do
recurso para o fim estabelecido;
IV - Desenvolvimento parcial do projeto, salvo em
caso fortuito e de força maior;
V - Não prestar conta ao Município;
VI - Fornecimento de informações inverídicas.
|
| Art. 10 - Considerando indevida a utilização
dos recursos a SMEC, através do Departamento de
Cultura, encaminhará solicitação de
providências à Procuradoria Geral do Município
para as sanções previstas no artigo 10 da Lei
5.012/05. |
| Parágrafo Único - O não
atendimento do disposto no "caput" deste artigo,
além das sanções previstas, ensejará
imediata inscrição do beneficiário no
cadastro de inadimplentes. |
| Art. 11 - A prestação de contas
será encaminhada à Secretaria Municipal da
Fazenda (SMF), a quem compete concluir, homologar ou
determinar diligências. |
| Art. 12 - Em caso de dúvida, fica a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
instituída como órgão responsável
para dirimir conflitos. |
| Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor
na data da sua publicação. |
| Art. 14 - Revogam-se as disposições
ao contrário. |
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, aos doze dias do mês
de maio do ano de dois mil e seis (12.05.2006). |
MARCOS ANTONIO RONCHETTI
Prefeito Municipal Canoas |
MARCOS ANTONIO G. ZANDONAI
Secretário Municipal de Educação e
Cultura |
DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda |
NELSON FERNANDO OTTO
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Gestão
de Recursos Humanos |
JÚLIO CÉSAR CHAVES FONTES
Diretor do Depto. de Gestão de Recursos Humanos |