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Fonte: www.tcarte.com.br
Área: Serviços - Lei 5.012 (PIC)
LEI Nº 5012 de 30 de setembro de 2005
(Regulamentada pelo Decreto nº 209/2006)
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO MUNICÍPIO DE CANOAS VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
MARCOS ANTONIO RONCHETTI, Prefeito Municipal de Canoas, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Incentivo à Cultura no âmbito do Município de Canoas, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para a realização de projetos culturais a ser concedido à pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Município há pelo menos 3 (três) anos.
Parágrafo único. São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e dança;
II - teatro, circo e ópera;
III - cinema, fotografia, vídeo e artes gráficas;
IV - literatura e cartum;
V - carnaval;
VI - folclore e artesanato;
VII - história da cultura e crítica de artes;
VIII - acervo e patrimônio histórico-cultural;
IX - museu, centros culturais e bibliotecas;
X - relíquias e antiguidades;
XI - pesquisas e mapeamentos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por Projetos Culturais, a serem incentivados, aqueles elaborados por produtores culturais com base em sua iniciativa livre e independente, doravante classificados como Projetos Culturais Independentes - PCI.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS INDEPENDENTES - PCI
Art. 3º Entende-se por incentivo cultural aos Projetos Culturais Independentes - PCI o fomento do Poder Público aos produtores culturais, destinando-lhes 80% de recursos do montante solicitado para execução de projetos previamente aprovados por uma Comissão de Análise de Projetos Culturais - CAPC.
Art. 4º O empreendedor só receberá os valores patrocinados no projeto cultural beneficiado por esta Lei, quando, em depósito, somar 20% do valor do projeto, com recursos próprios ou obtidos junto à iniciativa privada disponibilizados em conta específica aberta para esta finalidade devidamente comprovados à Comissão de Análise de Projetos Culturais - CAPC.
Art. 5º Para análise, avaliação e aprovação dos Projetos Culturais fica criada uma Comissão de Análise de Projetos Culturais - CAPC, não remunerada, formada pelos Conselheiros do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico de Canoas e representantes do Poder Público Municipal
§ 1º Os integrantes da Comissão de Análise devem ser pessoas de notório saber e respeitabilidade no meio cultural.
§ 2º Os membros da Comissão referida neste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
§ 3º Os integrantes da Comissão de Análise não podem se vincular aos projetos culturais apresentados, a qualquer título ou interesse.
§ 4º A Comissão de Análise de Projetos Culturais, na análise e avaliação dos projetos, observará as condições estipuladas no Edital de Inscrição de Projetos.
§ 5º A Comissão de Análise de Projetos Culturais é composta de:
I - 03 membros representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, um da Secretaria Municipal da Fazenda e um da Procuradoria Geral do Município;
II - 15 membros do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico de Canoas. Art. 6º É vedada a apresentação de projetos culturais:
I - Aos integrantes da Comissão de Análise de Projetos Culturais - CAPC, seus parentes consangüíneos, cônjuges ou pessoas com quem mantenham relações societárias;
II - aos Servidores Públicos Municipais e seus cônjuges.
Art. 7º Para avaliação dos Projetos Culturais a Comissão, regulada pelo artigo anterior, deverá pautar-se nos seguintes requisitos:
I - aspectos orçamentários do projeto, pela relação custo-benefício;
II - retorno de interesse público;
III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - criatividade;
V - importância para o Município;
VI - descentralização cultural;
VII - valorização da memória histórica da cidade;
VIII - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
IX - princípio da não aceitação de pluralidade de projetos;
X - capacidade executiva do proponente a ser aferido na análise de seu currículo.
Art. 8º Na apresentação do seu projeto cultural fica o proponente obrigado a comprovar ao Município contrapartida social, na forma de atividades de natureza cultural, destinado a universalizar o acesso à cultura.
Art. 9º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentados prioritariamente no âmbito territorial do Município.
Art. 10 O empreendedor que se utilizar de recursos oriundos do Poder Público em desconformidade com a legislação municipal e demais regras normatizadoras do uso de recursos públicos além das cabíveis, estará sujeito a:
I - advertência escrita;
II - devolução do montante incentivado;
III - multa de até duas vezes o valor do incentivo recebido;
IV - inabilitação para apresentação de projetos culturais, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos.
Parágrafo único. As regras normatizadoras mencionadas no presente artigo, bem como a forma de aplicação das sanções, serão definidas na regulamentação da presente Lei.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura publicará editais convocatórios para inscrição de Projetos Culturais Independentes.
Art. 12 Todos os empreendedores, obrigatoriamente, deverão prestar contas dos recursos financeiros obtidos em até sessenta dias após a execução final do projeto, de acordo com o plano de aplicação apresentado, comprovando sua aplicação dentro da finalidade proposta. (Redação dada pela Lei n° 5.228/2007)
Parágrafo Único - Em caso de aplicação irregular, ou parcial, os recursos deverão ser devolvidos ao Município, independente de prévia notificação. (Redação acrescentada pela Lei n° 5.228/2007)
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria ao seu atendimento.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, no que couber as Leis 3.746/93 e 3.956/94.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, trinta de setembro de dois mil e cinco ( 30.09.2005)
MARCOS ANTONIO RONCHETTI
Prefeito Municipal

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