LEI Nº 5012 de 30 de setembro de 2005
(Regulamentada pelo Decreto nº 209/2006) |
| CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO
MUNICÍPIO DE CANOAS VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E CULTURA |
| MARCOS ANTONIO RONCHETTI, Prefeito Municipal de Canoas, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI: |
| CAPÍTULO I |
| DAS DEFINIÇÕES GERAIS |
| Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Incentivo à
Cultura no âmbito do Município de Canoas, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para a
realização de projetos culturais a ser concedido à
pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Município
há pelo menos 3 (três) anos. |
| Parágrafo único. São abrangidas
por esta Lei as seguintes áreas: |
I - Música e dança;
II - teatro, circo e ópera;
III - cinema, fotografia, vídeo e artes gráficas;
IV - literatura e cartum;
V - carnaval;
VI - folclore e artesanato;
VII - história da cultura e crítica de artes;
VIII - acervo e patrimônio histórico-cultural;
IX - museu, centros culturais e bibliotecas;
X - relíquias e antiguidades;
XI - pesquisas e mapeamentos. |
| Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por
Projetos Culturais, a serem incentivados, aqueles elaborados por
produtores culturais com base em sua iniciativa livre e
independente, doravante classificados como Projetos Culturais
Independentes - PCI. |
| CAPÍTULO II |
| DOS PROJETOS CULTURAIS INDEPENDENTES - PCI |
| Art. 3º Entende-se por incentivo cultural aos
Projetos Culturais Independentes - PCI o fomento do Poder Público
aos produtores culturais, destinando-lhes 80% de recursos do
montante solicitado para execução de projetos
previamente aprovados por uma Comissão de Análise de
Projetos Culturais - CAPC. |
| Art. 4º O empreendedor só receberá
os valores patrocinados no projeto cultural beneficiado por esta
Lei, quando, em depósito, somar 20% do valor do projeto, com
recursos próprios ou obtidos junto à iniciativa
privada disponibilizados em conta específica aberta para esta
finalidade devidamente comprovados à Comissão de Análise
de Projetos Culturais - CAPC. |
| Art. 5º Para análise, avaliação
e aprovação dos Projetos Culturais fica criada uma
Comissão de Análise de Projetos Culturais - CAPC, não
remunerada, formada pelos Conselheiros do Conselho Municipal de
Cultura e Patrimônio Histórico de Canoas e
representantes do Poder Público Municipal |
§ 1º Os integrantes da Comissão de Análise
devem ser pessoas de notório saber e respeitabilidade no meio
cultural.
§ 2º Os membros da Comissão referida neste
artigo terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por mais um período.
§ 3º Os integrantes da Comissão de Análise
não podem se vincular aos projetos culturais apresentados, a
qualquer título ou interesse.
§ 4º A Comissão de Análise de
Projetos Culturais, na análise e avaliação dos
projetos, observará as condições estipuladas no
Edital de Inscrição de Projetos.
§ 5º A Comissão de Análise de
Projetos Culturais é composta de: |
| I - 03 membros representantes do Poder Público
Municipal, de livre escolha e nomeação pelo Chefe do
Poder Executivo, sendo um da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, um da Secretaria Municipal da Fazenda e um da
Procuradoria Geral do Município; |
II - 15 membros do Conselho Municipal de Cultura e
Patrimônio Histórico de Canoas. Art. 6º É
vedada a apresentação de projetos culturais:
|
I - Aos integrantes da Comissão de Análise
de Projetos Culturais - CAPC, seus parentes consangüíneos,
cônjuges ou pessoas com quem mantenham relações
societárias;
II - aos Servidores Públicos Municipais e seus cônjuges. |
|
| Art. 7º Para avaliação dos Projetos
Culturais a Comissão, regulada pelo artigo anterior, deverá
pautar-se nos seguintes requisitos: |
I - aspectos orçamentários do projeto,
pela relação custo-benefício;
II - retorno de interesse público;
III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - criatividade;
V - importância para o Município;
VI - descentralização cultural;
VII - valorização da memória histórica
da cidade;
VIII - princípio de equidade entre as diversas áreas
culturais possíveis de serem incentivadas;
IX - princípio da não aceitação
de pluralidade de projetos;
X - capacidade executiva do proponente a ser aferido na análise
de seu currículo. |
| Art. 8º Na apresentação do seu
projeto cultural fica o proponente obrigado a comprovar ao Município
contrapartida social, na forma de atividades de natureza cultural,
destinado a universalizar o acesso à cultura. |
| Art. 9º As obras resultantes dos projetos
culturais beneficiados por esta Lei serão apresentados
prioritariamente no âmbito territorial do Município. |
| Art. 10 O empreendedor que se utilizar de recursos
oriundos do Poder Público em desconformidade com a legislação
municipal e demais regras normatizadoras do uso de recursos públicos
além das cabíveis, estará sujeito a: |
I - advertência escrita;
II - devolução do montante incentivado;
III - multa de até duas vezes o valor do incentivo
recebido;
IV - inabilitação para apresentação
de projetos culturais, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos. |
| Parágrafo único. As regras normatizadoras
mencionadas no presente artigo, bem como a forma de aplicação
das sanções, serão definidas na regulamentação
da presente Lei. |
| Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação
e Cultura publicará editais convocatórios para inscrição
de Projetos Culturais Independentes. |
| Art. 12 Todos os empreendedores, obrigatoriamente,
deverão prestar contas dos recursos financeiros obtidos em até
sessenta dias após a execução final do projeto,
de acordo com o plano de aplicação apresentado,
comprovando sua aplicação dentro da finalidade
proposta. (Redação dada pela Lei n° 5.228/2007) |
| Parágrafo Único - Em caso de aplicação
irregular, ou parcial, os recursos deverão ser devolvidos ao
Município, independente de prévia notificação.
(Redação acrescentada pela Lei n° 5.228/2007) |
| Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria ao seu atendimento. |
| Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente, no que couber as Leis 3.746/93 e
3.956/94. |
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, trinta de setembro de dois mil
e cinco ( 30.09.2005) |
MARCOS ANTONIO RONCHETTI
Prefeito Municipal |