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Fonte: www.tcarte.com.br
Área: Serviços - Decreto nº 209 (PIC)
DECRETO Nº 209, de 12 de maio de 2006
REGULAMENTA A LEI 5.012 DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANOAS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 66 e seus incisos, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - Para admissão no Programa de Incentivo à Cultura, a pessoa jurídica, deverá apresentar comprovação de que está adimplente com as obrigações patronais e tributárias nos termos do edital convocatório.
§ 1º - Vedada a concessão de auxílio financeiro, às pessoas jurídicas ou físicas que tenham relação de inadimplência com o serviço público municipal de Canoas.
§ 2º - Os recursos do Programa de Incentivo à Cultura (PIC) para a realização dos projetos serão devidamente distribuídos dentre aqueles que tiverem seus projetos aprovados e destaque nas áreas elencadas no parágrafo único do artigo 1º da Lei 5.012/05.
Art. 2º - O edital convocatório para inscrições no Programa de Incentivo à Cultura (PIC) será publicado através do Departamento de Cultura da SMEC. Os interessados na obtenção do Incentivo deverão apresentar seus projetos, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal acompanhado da seguinte documentação:
I - Requerimento:
II - Comprovante de residência no Município de Canoas;
III - Certidão negativa de débito junto à Fazenda;
IV - Atestado de pleno e regular funcionamento expedido pela SMEC (pessoa jurídica);
V - Projeto (em duas vias).
Art. 3º - Os projetos deverão conter detalhamento de acordo com cada área, podendo conter CD´S, fotos, metodologia de pesquisa, e o que se fizer necessário para engrandecer o projeto apresentado.
I - Os contemplados deverão divulgar o Município em qualquer evento, dentro ou fora do mesmo.
II - Os contemplados deverão ter como seu principal local de produção e execução o município de Canoas.
Art. 4º - O proponente atestará, no momento do requerimento, em Termo de Compromisso, o fato de dispor do montante remanescente ou indicará sua outra fonte de financiamento, através de devida identificação.
Art. 5º - Os projetos compreendidos na Lei 5.012/05 serão aprovados por Comissão de Análise que poderá formar sub-comissões conforme Regimento do CMCPH para apreciação das propostas apresentadas
Art. 6º - A contrapartida referida na Lei 5.012/05 deverá ser realizada através de cota social. No caso do projeto de incentivo resultar em obra de arte de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, o retorno mencionado consistirá em doação de parcela de edição de um percentual ao acervo municipal para uso público.
Art. 7º - O apoio do Programa de Incentivo à Cultura (PIC) deverá aparecer em todas as formas de divulgação, seja através dos meios de comunicação, no material impresso específico do projeto ou qualquer outra forma de divulgação adotada, ainda que não mencionada no projeto.
Parágrafo Único - Com relação às logomarcas, os projetos contemplados deverão divulgar o apoio concedido de forma visível, que deverá ser submetida à análise do Departamento de Cultura da SMEC, para posterior divulgação.
Art. 8º - Os projetos contemplados serão acompanhados pelo Departamento de Cultura da SMEC, ao longo e ao término de sua execução.
Art. 9º - Ficam estabelecidos como uso indevido dos recursos públicos:
I - O não desenvolvimento do projeto;
II - Uso diverso do estabelecido;
III - A não utilização do recurso para o fim estabelecido;
IV - Desenvolvimento parcial do projeto, salvo em caso fortuito e de força maior;
V - Não prestar conta ao Município;
VI - Fornecimento de informações inverídicas.
Art. 10 - Considerando indevida a utilização dos recursos a SMEC, através do Departamento de Cultura, encaminhará solicitação de providências à Procuradoria Geral do Município para as sanções previstas no artigo 10 da Lei 5.012/05.
Parágrafo Único - O não atendimento do disposto no "caput" deste artigo, além das sanções previstas, ensejará imediata inscrição do beneficiário no cadastro de inadimplentes.
Art. 11 - A prestação de contas será encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), a quem compete concluir, homologar ou determinar diligências.
Art. 12 - Em caso de dúvida, fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, instituída como órgão responsável para dirimir conflitos.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições ao contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e seis (12.05.2006).
MARCOS ANTONIO RONCHETTI
Prefeito Municipal Canoas
MARCOS ANTONIO G. ZANDONAI
Secretário Municipal de Educação e Cultura
DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
NELSON FERNANDO OTTO
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Recursos Humanos
JÚLIO CÉSAR CHAVES FONTES
Diretor do Depto. de Gestão de Recursos Humanos

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