| DECRETO Nº 209, de 12 de maio de 2006 |
| REGULAMENTA A LEI 5.012 DE 30 DE SETEMBRO DE
2005. |
| O PREFEITO MUNICIPAL DE CANOAS, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o disposto no artigo 66 e seus incisos, da
Lei Orgânica Municipal, |
| DECRETA: |
| Art. 1º - Para admissão no Programa de
Incentivo à Cultura, a pessoa jurídica, deverá
apresentar comprovação de que está adimplente
com as obrigações patronais e tributárias nos
termos do edital convocatório. |
| § 1º - Vedada a concessão de auxílio
financeiro, às pessoas jurídicas ou físicas que
tenham relação de inadimplência com o serviço
público municipal de Canoas. |
| § 2º - Os recursos do Programa de Incentivo à
Cultura (PIC) para a realização dos projetos serão
devidamente distribuídos dentre aqueles que tiverem seus
projetos aprovados e destaque nas áreas elencadas no parágrafo
único do artigo 1º da Lei 5.012/05. |
| Art. 2º - O edital convocatório para inscrições
no Programa de Incentivo à Cultura (PIC) será
publicado através do Departamento de Cultura da SMEC. Os
interessados na obtenção do Incentivo deverão
apresentar seus projetos, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal acompanhado da seguinte documentação: |
I - Requerimento:
II - Comprovante de residência no Município de
Canoas;
III - Certidão negativa de débito junto à
Fazenda;
IV - Atestado de pleno e regular funcionamento expedido pela
SMEC (pessoa jurídica);
V - Projeto (em duas vias). |
| Art. 3º - Os projetos deverão conter
detalhamento de acordo com cada área, podendo conter CD´S,
fotos, metodologia de pesquisa, e o que se fizer necessário
para engrandecer o projeto apresentado. |
I - Os contemplados deverão divulgar o Município
em qualquer evento, dentro ou fora do mesmo.
II - Os contemplados deverão ter como seu principal
local de produção e execução o município
de Canoas. |
| Art. 4º - O proponente atestará, no momento
do requerimento, em Termo de Compromisso, o fato de dispor do
montante remanescente ou indicará sua outra fonte de
financiamento, através de devida identificação.
|
| Art. 5º - Os projetos compreendidos na Lei
5.012/05 serão aprovados por Comissão de Análise
que poderá formar sub-comissões conforme Regimento do
CMCPH para apreciação das propostas apresentadas |
| Art. 6º - A contrapartida referida na Lei 5.012/05
deverá ser realizada através de cota social. No caso
do projeto de incentivo resultar em obra de arte de caráter
permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, o
retorno mencionado consistirá em doação de
parcela de edição de um percentual ao acervo municipal
para uso público. |
| Art. 7º - O apoio do Programa de Incentivo à
Cultura (PIC) deverá aparecer em todas as formas de divulgação,
seja através dos meios de comunicação, no
material impresso específico do projeto ou qualquer outra
forma de divulgação adotada, ainda que não
mencionada no projeto. |
| Parágrafo Único - Com relação
às logomarcas, os projetos contemplados deverão
divulgar o apoio concedido de forma visível, que deverá
ser submetida à análise do Departamento de Cultura da
SMEC, para posterior divulgação. |
| Art. 8º - Os projetos contemplados serão
acompanhados pelo Departamento de Cultura da SMEC, ao longo e ao término
de sua execução. |
| Art. 9º - Ficam estabelecidos como uso indevido
dos recursos públicos: |
I - O não desenvolvimento do projeto;
II - Uso diverso do estabelecido;
III - A não utilização do recurso para
o fim estabelecido;
IV - Desenvolvimento parcial do projeto, salvo em caso
fortuito e de força maior;
V - Não prestar conta ao Município;
VI - Fornecimento de informações inverídicas.
|
| Art. 10 - Considerando indevida a utilização
dos recursos a SMEC, através do Departamento de Cultura,
encaminhará solicitação de providências à
Procuradoria Geral do Município para as sanções
previstas no artigo 10 da Lei 5.012/05. |
| Parágrafo Único - O não
atendimento do disposto no "caput" deste artigo, além
das sanções previstas, ensejará imediata inscrição
do beneficiário no cadastro de inadimplentes. |
| Art. 11 - A prestação de contas será
encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), a quem
compete concluir, homologar ou determinar diligências. |
| Art. 12 - Em caso de dúvida, fica a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, instituída
como órgão responsável para dirimir conflitos. |
| Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. |
| Art. 14 - Revogam-se as disposições ao
contrário. |
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, aos doze dias do mês de
maio do ano de dois mil e seis (12.05.2006). |
MARCOS ANTONIO RONCHETTI
Prefeito Municipal Canoas |
MARCOS ANTONIO G. ZANDONAI
Secretário Municipal de Educação e Cultura |
DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA
Secretário Municipal da Fazenda |
NELSON FERNANDO OTTO
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Gestão de
Recursos Humanos |
JÚLIO CÉSAR CHAVES FONTES
Diretor do Depto. de Gestão de Recursos Humanos |